TREINAMENTO DE TRABALHO EM ALTURA NR 35

O Treinamento de Trabalho em Altura NR 35 é obrigatório para atividades exercidas acima de dois (2,00) metros de altura e capacita os trabalhadores a executarem suas atividades com segurança e cumprimento da legislação brasileira.
 
A legislação brasileira de segurança e medicina do trabalho criada pelo ministério do trabalho regulamenta tanto o trabalho em altura quanto o treinamento para trabalho em altura. 
 
Todos os anos o brasil registra inúmeros acidentes nos trabalhos em altura. Por isso é tão importante treinar e capacitar seus colaboradores para executarem trabalho em altura com segurança.
 
O Treinamento de Trabalho em altura NR 35 é a peça fundamental para gestão de riscos em altura da sua empresa, pois não adiantam ter os melhores equipamentos se o colaborar não estiver treinado. 

SINOPSE DO TREINAMENTO DE TRABALHO EM ALTURA NR 35

O Treinamento de Trabalho em Altura NR 35 aborda conteúdos e práticas relativos a operações, análise e prevenção de risco bem como inspeção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs).


Na foto acima você pode ver nosso espaço reservado, planejado e dedicado especificamente ao Treinamento de Trabalho em Altura NR 35 no qual denominamos como Simulador de Treinamento em Altura. 
 
Nosso simulador de trabalho em altura dispõe de estruturas interligadas entre si a fim da realização de exercícios práticos de trabalho em altura. 
 
Todos os alunos/participantes realizam atividades devidamente protegidos com os EPI´s necessários e com supervisão do instrutor e auxiliares durante todo o período de treinamento. 
 
Você pode encontrar melhores detalhes sobre nosso simulador de treinamento de trabalho em altura NR 35 acessando aqui.


Veja um vídeo do nosso treinamento de trabalho em altura NR 35


A estrutura para o treinamento de trabalho em altura NR 35 é:

  • Treinamento de Trabalho em Altura NR 35
  • Treinamento Presencial
  • Teórico / Prático
  • Carga horária: 8hs

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Treinamento de Trabalho em Altura NR 35

1- Conceitos e práticas gerais de trabalho em altura
  • a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • b) Análise de Risco e condições impeditivas;
  • c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • d) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • e) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
2- Conceitos e práticas sobre equipamentos de segurança
  • a. Tipos de equipamento de segurança EPI – Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; EPI- EPC
  • b. Funcionamento de equipamentos de segurança
  • c. Inspeção dos equipamentos e itens de segurança.
3- Tipos de recursos utilizados.
4- Tipos de trabalho em altura
  • a. Escadas móveis
  • b. Escadas marinheiro
  • c. Andaimes
  • d. Plataformas suspensas
  • e. Plataformas elevatórias
  • f. Balancim; Passarelas para telhado.
5- Riscos associados ao trabalho em altura.
6- Benefícios da prevenção de acidentes do trabalho em altura.
7- Acesso ao local de trabalho em altura. 
8- Tipos de riscos de acesso ao local de trabalho em altura
9- Responsabilidades para a liberação.
  • a. Responsáveis pela liberação.
  • b. Procedimentos de liberação.
  • c. Permissão para realização da atividade
10- Medidas de controle
11- Plano de emergência
12- Procedimentos de Trabalho:
  • a. Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
  • b. Serviços de Telhados;
  • c. Serviços em Flutuantes;
  • d. Riscos das Instalações Elétricas;
  • e. Sinalização de Segurança;
  • f. Tapumes e Galerias.

Podemos lhe oferecer o melhor Treinamento de Trabalho em Altura NR 35 de Jundiaí e região com excelente estrutura, professores extremamente capacitados, ótima localização (veja aqui a localização) e preço competitivo.



 As principais consequências de acidentes no trabalho em altura são:

  • Escoriações;
  • Lesão;
  • Amputações;
  • Queimaduras;
  • Morte. 

Os principais equipamentos de proteção para trabalho em altura são:

  • Cinto de Segurança tipo paraquedista;
  • Óculos de Segurança;
  • Calçado de Segurança;
  • Capacete para trabalho em altura tipo alpinista com jugular;
  • Luvas; 

Os principais riscos no trabalho em altura são:

  • Choque elétrico;
  • Queda;
  • Batida contra;
  • Pressão psicológica.

Estatística de Acidentes envolvendo Trabalhos em Altura 

A fundacentro publicou uma matéria sobre os acidentes envolvendo trabalho em altura onde conclui que acidentes com queda está entre os mais fatais na construção civil.
 
Veja algus trechos da matéria “Queda em altura está entre os principais acidentes fatais na indústria da construção”.
 
De acordo com o engenheiro, o trabalhador que mais se acidenta é o servente, representando 24,8% dos óbitos entre os anos de 2005 a 2008. No mesmo período, as quedas representaram 23% dos acidentes de trabalho.
 
Ele ainda mostrou números de acidentes fatais também no município de São Paulo, em que apenas no início desse ano (2016) foram 3 acidentes fatais, sendo 2 por queda e 1 por desabamento/soterramento.
 
No ano de 2015 foram registrados 9 acidentes fatais e no ano de 2014 pelo menos 10 trabalhadores perderam a vida, envolvendo quedas e também desabamentos e soterramentos.
 
Veja a matéria completa aqui .

Fonte Fundacentro


 #Curiosidade☻ 

Veja aqui alguns trechos da norma NR 35 sobre Trabalho em Altura e Treinamento de Trabalho em Altura NR 35

Você pode encontrar a norma no site do Ministério do Trabalho e Emprego acesse aqui

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo:

  • o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre:

  • que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
  • comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático,

  • com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
    a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
    b) análise de Risco e condições impeditivas;
    c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
    d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
    e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
    f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
    g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo:

  • o nome do trabalhador,
  • conteúdo programático,
  • carga horária,
  • data,
  • local de realização do treinamento,
  • nome e qualificação dos instrutores,
  • e assinatura do responsável.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele: capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve:

  • ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
  • disponibilizada no local de execução da atividade e,
  • ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve:

  • ter validade limitada à duração da atividade,
  • restrita ao turno de trabalho,
  • podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

Glossário Trabalho em Altura NR 35

(Glossário com redação dada pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética.

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos.

Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.

Certificado: que foi submetido à certificação.

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou móveis.

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia, normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.

Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.

Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral.

Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como:

  • conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforços desse sistema.

Extensor: componente ou elemento de conexão de um trava-quedas deslizante guiado.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma queda.

Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de ancoragem.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.

Sistema de Proteção contra quedas – SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.

Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.

Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Zona livre de queda – ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.


Caso você queira aprender mais sobre o tema de Trabalho em Altura e a Legislação NR 35, deixamos como dica de literatura o livro Nr 35 Segurança No Trabalho Em Altura de Ricardo Marinho, Wanderley Begnon – EDITORA VIENA – 256 páginas.

Veja abaixo a descrição sucinta:

As normas regulamentadoras (NRs) são leis relacionadas à segurança e à saúde ocupacional de diversas categorias profissionais.

Elas são elaboradas pelo Ministério do Trabalho, e tem como objetivo ser uma referência para o desenvolvimento das ações e obrigações das empresas privadas e públicas, que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A NR 35 é uma norma regulamentadora que dispõe sobre a segurança e a saúde no trabalho em altura, requisitos para a proteção dos trabalhadores em relação aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, e aos aspectos da prevenção dos riscos de queda.

Conforme a complexidade e riscos dessas tarefas, o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.

O livro NR 35 Segurança no Trabalho em Altura- Procedimentos e Práticas apresenta conteúdo dinâmico com itens importantes e que devem ser conhecidos por profissionais da área.

A obra está dividida em capítulos complementares que permitem não apenas o conhecimento gradativo dos conceitos, mas também a aplicação de vários itens abordados na norma NR 35.

Entre os tópicos abordados estão:

  • introdução aos riscos do trabalho em altura e a importância da segurança nesse tipo de atividade,
  • noções básicas de segurança do trabalho,
  • a legislação que define a segurança do trabalho,
  • os fatores e os mecanismos da queda,
  • a síndrome de suspensão inerte,
  • as normas e leis aplicadas na segurança em altura,
  • análise e aplicações da NR 35,
  • os equipamentos e os dispositivos de segurança,
  • a obrigatoriedade da utilização dos equipamentos e o uso devido dos equipamentos,
  • orientações para trabalho em telhados e coberturas e as normas para segurança nos trabalhos em andaimes,
  • as técnicas de acesso por corda,
  • noções básicas de técnicas de resgate,
  • noções básicas de primeiros socorros.
  • No final de cada capítulo, são apresentadas propostas de atividades que visam à fixação do conteúdo, e também completam a aprendizagem.

Informações bibliográficas

Título: Nr 35 Segurança No Trabalho Em Altura
Autores: Ricardo Marinho, Wanderley Begnon
Editora: EDITORA VIENA
ISBN: 8537104574, 9788537104576
Num. págs. 256 páginas